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(Estado de Emergência para) Estado de calamidade – novas regras

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril

Principais medidas

1. Confinamento obrigatório:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

2. Dever cívico de recolhimento domiciliário
Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio,
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores
h) Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
i) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
j) Deslocações para a prática da pesca de lazer;
k) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
l) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
m) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
p) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
q) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
r) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
s) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
t) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
u) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
v) Retorno ao domicílio pessoal;
w) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

3. Teletrabalho
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

4. Atividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços
1 – São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

5. Restauração e similares
1 – Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.

6. Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
1 – Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços, sejam estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou grandes superfícies comerciais, conjuntos comerciais, mercados, lotas ou estabelecimentos de prestação de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
c) Assegurar-se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
f) Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
g) Incentivar a adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

7. Horários de atendimento
1 – Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo da área da economia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Os estabelecimentos que apenas retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.

8. Serviços públicos
1 – Os serviços públicos retomam o atendimento presencial por marcação a partir do dia 4 de maio de 2020, permanecendo encerradas as lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial por marcação nas Lojas de Cidadão apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados

9. Eventos
Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.

10. Permanecem encerradas as actividades constantes do anexo 1

11. Estabelecimentos com área superior a 200m2 podem abrir, quando sejam estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados no anexo 2, os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Fonte: Dr. Ângelo Pereira Dias,  Administrador Judicial

ANEXO 1Permanecem encerradas as seguintes actividades

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 – Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos; Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.

3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes

desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino: Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro cobertos; Courts de ténis, padel e similares cobertos; Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas cobertas ou descobertas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares; Velódromos cobertos; Hipódromos e pistas similares cobertas; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo cobertas; Estádios.

4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas

equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 – Espaços de jogos e apostas:

Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.

6 – Serviços de restauração ou de bebidas:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente regime; Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança; Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente regime; Esplanadas.

7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.

8 – Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.

ANEXO 2Estabelecimentos com área superior a 200m2 podem abrir

1 – Minimercados, supermercados, hipermercados;

2 – Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3 – Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

4 – Produção e distribuição alimentar;

5 – Lotas;

6 – Restauração e bebidas, nos termos do presente regime;

7 – Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;

8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11 – Oculistas;

12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);

15 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;

16 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

17 – Jogos sociais;

18 – Centros de atendimento médico-veterinário;

19 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;

20 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;

21 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

22 – Drogarias;

23 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

24 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;

25 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

26 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

27 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;

28 – Serviços bancários, financeiros e seguros;

29 – Atividades funerárias e conexas;

30 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

31 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

32 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

33 – Serviços de entrega ao domicílio;

34 – Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

35 – Serviços que garantam alojamento estudantil;

36 – Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;

37 – Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime;

38 – Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

39 – Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 16.º;

40 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;

41 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;

42 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

43 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;

44 – Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;

45 – Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;

46 – Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;

47 – Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;

48 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;

49 – Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

50 – Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.