As empresas e empresários dispõem de quatro recursos extrajudiciais e judiciais para iniciar a sua recuperação:
1 – REGIME EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (RERE)
É um processo de adesão voluntária ao qual podem concorrer empresas e pessoas singulares titulares de empresas que estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente.
Este procedimento permite encetar negociações com os credores, procurando um acordo de reestruturação empresarial que permita a manutenção da empresa em actividade – Acordo que é negociado livremente pelas partes e sem intervenção judicial.
Quanto ao prazo para concluir as negociações, RERE prevê três meses, que podem ser prorrogados.
2 – PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS – PEVE (NOVA)
Anunciado como a vacina para as Empresas que, devido à COVID 19, se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência (iminente ou actual), tem um regime legal muito semelhante ao do Processo Especial de Revitalização (PER), na sua versão simplificada, de homologação.
Já tínhamos o “Processo Especial de Revitalização (“PER”), o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (“RERE”) e temos agora o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (“PEVE”).
Reforçaram-se as soluções para recuperar as empresas com dificuldades em tempos de COVID 19. As empresas, que à data da apresentação do requerimento não tenham pendente processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento, passam a ter a possibilidade de alcançar um acordo extrajudicial com os seus credores que, uma vez obtido, é sujeito a homologação pelo Tribunal a quem cabe aferir do preenchimento dos pressupostos legais.
O procedimento tem vários requisitos de admissibilidade.
Se o procedimento for aceite, o juiz nomeia um Administrador Judicial Provisório por sorteio, devendo atender à indicação do devedor apenas nos casos em que a viabilização da empresa carece de especiais conhecimentos.
Proferida decisão, e entre outros efeitos do PEVE, destaca-se:
a) Proibição de instauração de qualquer acção para cobrança de dívidas;
b) Suspensão das acções em curso para cobrança de dívidas, extinguindo-se estas logo que seja homologado o acordo;
c) Impossibilidade de praticar actos patrimoniais de especial relevo sem autorização do administrador judicial provisório (art.º 161.º do CIRE);
d) Suspensão dos processos de insolvência pendentes (desde que não tenha sido proferida sentença de insolvência);
e) Suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa;
f) Impossibilidade de suspensão da prestação dos serviços públicos essenciais: Serviço de fornecimento de água / Serviço de fornecimento de energia eléctrica / Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados / Serviço de comunicações electrónicas / Serviços postais / Serviço de recolha e tratamento de águas residuais / Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
A lei prevê uma flexibilização dos acordos prestacionais relativos a créditos do Estado, nomeadamente: redução de taxas de juro nos seguintes termos: a) 25 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais; b) 50 % em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais; c) 75 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais; d) Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.
O Acordo precisa de uma maioria substancial de credores votantes para merecer acolhimento judicial. Na generalidade dos processos temos:
- A banca
- AT e Segurança Social
Em resumo, para as empresas que serem elegíveis no PEVE terão que reunir os seguintes requisitos:
- não terem pendente processo especial de revitalização;
- serem empresas viáveis;
- dispor das contas do final de 2019;
- dotadas de um activo superior ao passivo
- conseguir um acordo prévio com mais de 50% dos credores.
3 – PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO DE EMPRESAS – PER
Aplicável apenas às pessoas colectivas que se encontrem em risco de insolvência ou em situação económica difícil, é uma ferramenta que antecede a insolvência e que perspectiva evitar os efeitos do processo falimentar e venda e liquidação de todo o património – enquanto garantia dos credores.
O procedimento não se aplica às empresas que estejam em situação de insolvência – entendendo-se que estas já não possuem condições para serem recuperadas. Requisito que na prática não é fiscalizado pelos tribunais pois a grande generalidade das empresas que se apresenta ao PER, está numa situação de insolvência.
O PER suspende o direito a requerer a insolvência do devedor ou já requerida e as acções de executivas e declarativas contra o devedor de cariz patrimonial.
A situação que proporciona um PER são as dificuldades de tesouraria, pelos mais diversos motivos, para fazer face aos compromissos correntes. Ou seja, a empresa tem “negócio”, mas atravessa um período de ausência de liquidez para fazer face aos compromissos assumidos.
O procedimento é iniciado via requerimento. Após apreciação judicial, o juiz, nomeia um administrador judicial que vai acompanhar todo o processo – cabendo ao Administrador judicial autorizar a pratica de actos de especial relevo.
Como nos demais meios de recuperação, uma vez elaborado o plano de recuperação e restruturação da dívida (tendo por base a dilatação dos prazos de pagamento ou mesmo no perdão de parte da dívida, permitindo ao devedor manter-se em actividade), este é submetido aos credores para votação. Credores que, em regra, e com poder de voto, são sempre os mesmos: Segurança Social, Autoridade Tributária e a Banca.
A aprovação do PER pode concretizar-se mediante dois critérios:
- Maioria de mais de metade dos votos correspondentes à totalidade dos créditos relacionados
- Maioria de votos que correspondam a 1/3 de todos os créditos relacionados com direito a voto, devendo os votos favoráveis corresponder a uma maioria qualificada de 2/3 dos votos expressos.
O PER pretende ser um meio que as empresas com condições de viabilidade e negócio têm ao seu alcance para evitar efeitos económicos negativos e liquidação do seu património, mantendo os trabalhadores, clientes e fornecedores.
O PER tem como destinatários as empresas em situação económica difícil e de insolvência iminente, criando um instrumento alternativo à insolvência que se anuncia mais ágil e mais eficaz para a sua protecção e recuperação.
4 – PLANO DE INSOLVÊNCIA
A alternativa pode ser avançar com um processo de insolvência em tribunal. O processo de insolvência permite aos empresários abrir a porta a um processo de recuperação – contrariamente ao PER, neste procedimento declara-se primeiro a insolvência por sentença e, posteriormente, apresenta-se o plano de recuperação para ser votado pelos credores.
A maioria para aprovar o Plano de Insolvência é mais rigorosa que no PER, exigindo a lei que “ estejam presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução e conter todos os elementos relevantes para a sua aprovação (pelos credores) e homologação (pelo juiz).
No entanto, o conteúdo do plano não é circunscrito de forma taxativa na lei. Nem poderia sê-lo pois, cada processo, cada empresa, é uma situação económica diferenciada. Todavia, não se pode esquecer o seu fim: a prossecução dos interesses dos credores. Por conseguinte, o plano deve ser elaborado com solidez para sustentar as medidas a que se propõe – que afectam a massa – e para que não seja recusada a sua homologação pelo juiz.
Entre os vários elementos considerados relevantes, e enunciados no art. 195.º n.º 2, será necessário indicar através de que meio será obtida a satisfação dos credores:
- plano de liquidação da massa insolvente;
- plano de recuperação do titular da empresa; ou
- plano de transmissão da empresa a outra entidade.
Quando a finalidade é a recuperação, a elaboração do plano deve ser feita em moldes rigorosos e sustentáveis, assumindo complexidade pela necessária análise e perspectiva económica.
A Legislação citada pertence ao Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e Lei n.º 75/2020 de 27 Novembro.
Fonte: Artigo completo em https://luismmartins.pt/empresa-em-dificuldades-como-recuperar/