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Entrou em vigor, no dia 27 de março de 2020, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas extraordinárias de proteção dos clientes bancários em resultado do actual contexto de emergência de saúde pública, no âmbito do cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de crédito.

 

O regime de moratória criado prevê a prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da medida, dos créditos com pagamento de capital no final do contrato.

 

No caso dos consumidores, a moratória aplica-se aos contratos de crédito para habitação própria permanente.

 

Os consumidores podem beneficiar do regime de moratória, se:

 

Os consumidores que cumpram, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos:

 

     1. Tenham residência em Portugal;

 

      2. Estejam NUMA das seguintes situações:

    • Encontram-se em isolamento profilático ou de doença ou em prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
    • Foram colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho;
    • Estão numa situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
    • São trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
    • São trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência;

 

       3. Não estejam, a 18 de março de 2020:

    • Em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias (ou, estando, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018)
    • Em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos;
    • A ser objecto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito;

 

       4.   Tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito, até ao dia 30 de abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

 

Para beneficiar destas medidas de apoio, o cliente bancário que preencha as condições de acesso deve enviar à sua instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória. 

 

Esta declaração deve ser acompanhada de documentos que comprovem que o cliente tem a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.

 

Caso o cliente preencha os requisitos aplicáveis:

a instituição deve dar início à moratória no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração e dos documentos comprovativos.

 

Se o cliente não preencher as condições de acesso:

a instituição está obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de 3 dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração.

 

A moratória vigora até 30 de setembro de 2020.

 

Poderá ler o Artigo na integra em https://www.bportugal.pt/comunicado/covid-19-entrou-em-vigor-moratoria-para-contratos-de-credito-celebrados-com-clientes