Noticiada com frequência nos meios de comunicação, e cada vez mais, no seio das relações pessoais e familiares, a palavra “Insolvência” foi banalizada e passou a constar do vocabulário frequente dos portugueses.
Insolvência de empresas, de pessoas singulares e também do Estado…Já no tempo da última troika se apregoava que éramos um país de “insolventes”… O que não deixa de ter algum fundamento.
Mas o que é a insolvência?
É um processo judicial especial regulada pelo Código da Insolvência e Recuperação de Empresas – CIRE (Lei n.º 53/2004 de 18 de Março), cuja finalidade é a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de revitalização, plano de insolvência, plano de pagamentos ou exoneração do passivo restante e, subsidiariamente, a liquidação do património do devedor.
Tem uma natureza de execução universal ou seja, todo o património do devedor fica à disposição da generalidade dos credores. Contrapondo-se ao processo executivo singular, no qual se procura a liquidação de bens concretos desse património com vista a satisfazer um crédito específico.
Desde a sua entrada em vigor que o código tem sofrido consecutivas alterações no sentido de lhe retirar o cariz executivo inicial procurando atribuir-lhe prevalência da recuperação e maior intervenção e protecção do devedor no processo.
Todavia, apesar de sucessivos enxertos de incidentes de recuperação (PER, PEVE, PEAP), a sua génese continua a ser um código de liquidação e de tramitação executiva onde pouco espaço é verdadeiramente deixado ao devedor e à recuperação do insolvente – Faz falta uma maior intervenção do Estado.
Neste processo especial, vigora o princípio geral vertido no art. 601.º do CC, segundo o qual “…pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios…”, aplicando-se também aqui as regras do art. 738.º do CPC, sobre a impenhorabilidade, salvo se o insolvente voluntariamente os oferecer para apreensão.
Pode ser uma Solução?
No CIRE, a recuperação da empresa ou da pessoa singular é, a par da liquidação, um instrumento para os credores verem satisfeitos os seus créditos.
Salientando que, no incidente de exoneração do passivo restante, previsto no código para as pessoas singulares (perdão de dívidas não pagas), a situação ocorre de forma diferente pois, neste caso, não se ambiciona proteger os credores mas impor medidas de protecção do devedor.
O processo de insolvência também pode ser um meio judicial para as pessoas colectivas ou singulares, em situação económica difícil ou insolvência, encetarem a sua recuperação através dos vários instrumentos processuais previstos na lei:
Destinados a empresas:
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) – Processo especial para empresas e empresários em situação económica difícil aditado ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20.4. Instrumento alternativo à insolvência mais ágil e mais eficaz para protecção e recuperação do devedor.
PLANO DE INSOLVÊNCIA – Plano de recuperação para empresas e empresários em situação de insolvência. Quando a massa insolvente compreenda uma empresa, o CIRE prevê a possibilidade de esta ser recuperada através de um plano de insolvência, no qual prevalece a total atipicidade das medidas a serem adoptadas. Cabe à assembleia de credores, realizada após a sentença de declaração da insolvência (destinada a avaliar o relatório apresentado pelo administrador), decidir se o estabelecimento do devedor, compreendido na massa insolvente, deve ser mantido em actividade ou encerrado, decidindo ainda se o pagamento dos créditos será realizado através da liquidação do património do devedor ou mediante um plano que preveja a manutenção da empresa em actividade. A proposta de plano de insolvência pode ser apresentada pelos diversos intervenientes no processo, em fases distintas.
Destinados a pessoas singulares:
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO (PEAP): Introduzido pelo DL 79/2017, aplicável a pessoas singulares/devedores não empresariais, destina-se a permitir ao devedor (que não seja empresa e que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente) estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamento.
PLANO DE PAGAMENTOS: As pessoas singulares, não empresárias ou titulares de pequenas empresas, podem apresentar, com o requerimento de apresentação à insolvência, ou em alternativa à contestação, um plano de pagamentos [art. 251º] que preveja uma forma de liquidar os créditos aos credores (3). Pode beneficiar deste regime de “recuperação” o devedor que seja pessoa singular, desde que não tenha sido titular da exploração de qualquer empresa, nos três anos anteriores ao início do processo. O “plano de pagamentos funciona como uma “proposta de medida de recuperação patrimonial”, no interesse de todos os credores, estando sujeito à sua aprovação [art. 257º] e à homologação pelo juiz [art. 259º]. Uma vez aceite o plano, dá-se o encerramento do processo de insolvência, cessando todos os efeitos dele decorrentes.
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE: As pessoas singulares, não titulares de empresas, que sejam declaradas insolventes [arts. 235º e ss.], podem requerer, no processo de insolvência, a exoneração do passivo restante não integralmente pago, nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo próprio devedor, no requerimento de apresentação à insolvência, ou no prazo de dez dias contados da citação [art. 236º], não podendo ser, em caso algum, deduzido após a assembleia de apreciação do relatório prevista no art. 156º. Com este mecanismo, a lei possibilita ao devedor pessoa singular exonerar-se dos créditos devidos, caso estes não sejam pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, mediante a cessão do rendimento do devedor aos credores através de um fiduciário.
Com tantas alternativas judiciais e outras tantas extrajudiciais, resta ao devedor avaliar e escolher a solução que melhor se encaixa nos seus propósitos… O que não deixa de ser uma tarefa difícil, atendendo às especificidades e efeitos de cada procedimento.
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO – ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor