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O Governo aprovou o enquadramento do novo lay-off, um mecanismo de combate à crise causada pelo novo Coronavírus.

  1. O que é o lay-off? 

O mecanismo de lay-off consiste na “redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo”, de acordo com a Segurança Social.

Há três motivos que justificam o lay-off: 1) motivos de mercado; 2) motivos estruturais ou tecnológicos ou catástrofes ou 3) outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa.

Este ‘novo lay-off’ ou lay-off simplificado – é “uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, através de medidas como a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.

  1. Quais as empresas que podem aceder?

Podem aceder as empresas que tenham uma das seguintes condições:

  • Empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde;
  • Empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • Empresas que tenham uma queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo.
  1. Quanto ganham os trabalhadores em regime de lay-off?

As empresas que aderirem podem reduzir o salário aos seus trabalhadores, seguindo as regras gerais previstas no Código do Trabalho para as situações de ‘lay-off’, sendo essa remuneração financiada em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.

Em caso de suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber dois terços do seu salário normal ilíquido, com a garantia de um valor mínimo igual ao do salário mínimo nacional (635 euros) e com um limite máximo correspondente a três salários mínimos (1.905 euros).

Já nas situações de redução do horário, é assegurado o salário, calculado em proporção das horas de trabalho.

Nota Importante:  Durante a concessão do apoio as empresas ficam isentas da Taxa Social Única (TSU), mas os trabalhadores terão de descontar 11% para a Segurança Social.

  1. Como é que as empresas podem aderir?

O apoio às empresas “será automaticamente concedido“, sendo apenas necessário um requerimento da entidade empregadora a declarar qual a situação em que se insere a empresa e identificando quais os trabalhadores que devem ser colocados em ‘lay-off’.

Para esse efeito, os empregadores devem preencher o formulário que será disponibilizado dia 27 de março (hoje) no site da Segurança Social.

Fonte: https://www.noticiasaominuto.com/economia/1443686/lay-off-disponivel-a-partir-de-hoje-quatro-perguntas-e-respostas?utm_source=notification&utm_medium=pusheconomia&utm_campaign=1443686