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Entrou hoje em vigor medidas mais restritivas para 121 concelhos, considerados de risco mais elevado. Teletrabalho obrigatório, horários desfasados, encerramentos de restaurante mais cedo e dever cívico de permanecer em casa.

1 – Dever cívico de ficar em casa

O Governo determinou que nos concelhos abrangidos por estas medidas, os cidadãos “devem abster-se de circular em espaços e vias públicas”, assim como “espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas”, permanecendo “no respectivo domicílio”, excepto para deslocações autorizadas, que entre outras, incluem ir às compras, trabalhar, fazer exercício físico ou levar os filhos à escola.

Ficam autorizadas as deslocações para:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de actividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e actividades de tempos livres;

h) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de actividades ocupacionais;

i) Deslocações para acesso a equipamentos culturais;

j) Deslocações de curta duração para efeitos de actividade física;

k) Deslocações para participação em acções de voluntariado social;

l) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

m) Deslocações a estabelecimentos escolares;

n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

o) Deslocações para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

p) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

q) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

r) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções ou por causa delas;

s) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

t) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

u) Retorno ao domicílio pessoal;

v) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

w) Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para actividades realizadas nos centros de dia;

x) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

y) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

z) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

2 – Restaurantes e comércio fecham mais cedo 

Nos 121 concelhos passam a vigorar alterações aos horários.

Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22 horas.

Já os restaurantes e os equipamentos culturais têm o horário reduzido para até às 22h30, enquanto restaurantes e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário (sendo que não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade) podem encerrar até à 01h00.

Os horários não se aplicam a farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências; atividades funerárias e conexas; estabelecimentos de rent-a-cargo e de rent-a-car – ainda que podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h e reabrir às 06h; estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros; áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas; bem como postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para pôr combustível.

Porém, pode haver localidades nas quais alguns dos estabelecimentos encerrem mais cedo, uma vez que é permitido que o horário de encerramento pode ser fixado pelo presidente da câmara municipal, “mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança”.

3 – Ajuntamentos superiores a cinco pessoas proibidos

Passam a estar proibida a aglomeração de mais de cinco pessoas, exceptuando se forem do mesmo agregado familiar. No entanto,  esta medida não se aplica a cerimónias religiosas, espectáculos culturais que decorram em recintos fixos.

4 – Obrigatoriedade do teletrabalho

É obrigatório o teletrabalho para todas as atividades que o permitam. As empresas que recusem o teletrabalho terão de comunicar e justificar a decisão por escrito, ficando os trabalhadores com a possibilidade de recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

5 – Feiras e mercados decididos pelas autarquias 

O Governo voltou atrás com a proibição da realização de feiras e mercados, deixando agora a decisão nas mãos das autarquias. A decisão fica, no entanto, condicionada à observação das regras de segurança da Direção-Geral da Saúde.