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No atual contexto de pandemia de Covid-19, estão em vigor medidas de apoio aos clientes bancários no cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de crédito:

Moratória pública (Decreto-Lei n.º 10-J/2020), que se aplica a:

  • Contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca e outros créditos hipotecários, locação financeira de imóveis destinados à habitação, e contratos de crédito com finalidade educação celebrados com consumidores.
  • Contratos de crédito celebrados com empresas, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social.

A moratória pública é de aplicação obrigatória pelas instituições.

Alargamento do prazo da moratória pública em mais seis meses

A moratória pública permite que as famílias e empresas em dificuldades financeiras devido à pandemia possa suspender o pagamento das prestações do crédito. “As medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, e demais entidades da economia social, passam a vigorar até 30 de setembro de 2021”.

Esta moratória abrange atualmente todos os créditos hipotecários e também ao crédito ao consumo para financiamento de despesas de educação ou formação.

No caso das famílias, tanto no crédito à habitação como nos empréstimos para educação, vão continuar a não ter de pagar juros e nem capital até 30 de setembro de 2021.

 

– Moratórias privadas, que se aplicam a:

  • Contratos de crédito celebrados com consumidores que não estão abrangidos pela moratória pública – como são os casos do crédito pessoal (com exceção dos contratos de crédito com finalidade educação), do crédito automóvel ou dos cartões de crédito.

As moratórias privadas são disponibilizadas voluntariamente pelas instituições aos seus clientes.

»»»  Quanto à moratória das empresas de crédito especializado, termina a 31 de dezembro, mas nem todas as empresas aderiram a essa data, pelo que muitos consumidores terão de começar já em outubro a pagar os seus créditos pessoais e ao consumo.

 

A sua instituição deve informá-lo sempre sobre a decisão de aplicação ou não da moratória, através de comunicação em suporte duradouro e enviada pelos meios habitualmente utilizados (por exemplo, carta, comunicação no homebanking, etc.).

  • Caso a moratória seja aplicada, deve informá-lo sobre os respetivos impactos no contrato de crédito abrangido.
    • Caso preencha as condições de acesso às moratórias, pode solicitar a suspensão total do pagamento das suas prestações do crédito ou optar pela suspensão apenas do pagamento do capital, continuando a pagar os juros. 
  • Caso não seja aplicada, a instituição deve referir os fundamentos que motivaram essa decisão.

 

Caso seja fiador de um contrato de crédito ao qual será aplicada uma moratória, deve também ser informado pela instituição.

Os fiadores devem ser sempre informados sobre a decisão de aplicação da moratória e os impactos decorrentes da sua aplicação, através de comunicação em suporte duradouro (por exemplo, carta, comunicação no homebanking, etc.).